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No caso vertente a revelação do relatório pretendido pelo queixoso não conten de com a relação de confi ança, que aqui não está em causa.
Por outro lado, desconhecendo-se embora o respectivo conteúdo, admite-se que o relatório contenha informação relacionada com a situação patrimonial de pes soas singulares (o relatório versa sobre despesas de representação, entre outras); no entanto, para além de ser improvável que tal informação revele quaisquer elementos da capacidade contributiva dos seus titulares, estamos, em qualquer caso, perante dinheiros públicos e sua aplicação, facto que, como tem sido en tendimento constante da CADA, justifi ca que devam ser tratados como não in cluindo a reserva da intimidade da vida privada. É o que acontece frequente mente com as remunerações dos funcionários públicos, p. ex., que a CADA tem sistematicamente considerado não abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada.
6. Deve referir-se, por último, que a LADA prevê, no n.º 6 do artigo 7.º, a hipó tese de comunicação parcial de documentos, sempre que contenham matéria de acesso reservado, passível de expurgo.
Dado que se desconhece o conteúdo do relatório em questão, podemos apenas dizer que, se este contiver informação reservada, deverá, ainda assim, ser objec to de comunicação parcial, devidamente fundada; aliás, o requerente/queixoso expressamente prevê essa possibilidade no pedido de acesso.
III - Conclusão Pelo que antecede, delibera-se dar provimento à queixa de Luís Rosa, devendo o Ministro de Estado e das Finanças facultar-lhe o acesso ao relatório, como requereu, com eventual expurgo de possíveis dados pessoais, caso existam.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Maio de 2006 Renato Gonçalves (Relator) - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - An tero Rôlo - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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