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3. Os jornalistas fundamentam a sua posição no seguinte: – ao solicitarem a informação referida em 1, pretendem conhecer o “plano e resultados da amostragem, no qual o Governo português baseia o estado de alerta relativamente a uma pandemia por H5N1 como nível 3”.
– a informação que lhes foi remetida “é o plano de amostragem, não são as análises efectuadas”, não constando dela “nem o tipo de habitat, nem o local de proveniência das aves (apenas é indicada a região e não o concelho)”; – “o plano de amostragem do Governo português foi aprovado pela Comissão Europeia (2005/743/EC)”, razão pela qual pretendem a informação que lhes permita “concluir que ele está a ser cumprido”; – têm conhecimento que, “no caso de detecção de um surto de infecção por H5N1 em aves, os países membros devem notifi car a União Europeia, num prazo de 24h00” com a informação referida em 1., do que decorre que a soli citada “não é mais do que aquela que o Governo português terá que organizar nas 24 horas após a análise ser efectuada”.
4. Considerando que o pedido de acesso efectuado em 20.3.2006 não havia sido satisfeito, os requerentes informaram o Ministério da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas da intenção de apresentar queixa na CADA, “com o objectivo de conseguir acesso aos dados solicitados”.
5. Em 12.4.2006 esta Comissão recebeu do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas um pedido de Parecer “sobre a possibili dade de acesso à informação requerida”.
III - Direito 1. A entidade consulente juntou ao pedido de Parecer as comunicações que lhe foram dirigidas pelos jornalistas do Público [que nos serviram de fonte para a descrição dos factos], não rebatendo as afirmações aí produzidas, razão pela qual se presumem como correctas. Ou seja, a informação solicitada existe, mas não foi facultada.
2. Os documentos contendo a informação requerida são, sem dúvida, documen tos administrativos não nominativos2, tal como definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, aos quais, por regra, se aplica um regime de acesso livre e 2 Sobre o conceito de documentos nominativos cfr. artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c) da LADA.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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