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Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “in formações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimida de da vida privada” [alínea c)].
São de classifi car como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os da dos digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generali zado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria2.
2. A entidade requerida alega que a revelação das plantas em apreço pode “in terferir com a segurança das instalações e da comunidade que as frequenta”.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da LADA, se os documentos contiverem infor mações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, serão objecto de uma reserva de comunicação.
No entanto, não é sufi ciente que a entidade detentora os avalie como documen tos cuja divulgação envolva risco para a segurança interna ou externa do Estado.
Para que as plantas da Sinagoga sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessária a sua prévia classificação, nos termos legais, pela entidade com com petência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado - cfr.
artigos 1.º a 6.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado)3.
2 José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44.
3 Neste mesmo sentido, cfr. o Parecer desta Comissão n.º 255/2005 (disponível em www.cada.pt).
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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