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f) O sigilo fiscal vincula os participantes no processo fiscal, mas também todas as pessoas que, a qualquer título, tenham tomado qualquer contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes; g) O relatório em apreço, porque integrado num processo fiscal em curso na DGCI, (1) constitui peça fundamental de um procedimento em curso e (2) está abrangido pelo sigilo fiscal do artigo 64.º da LGT; h) O n.º 1 do artigo 10.º da LADA não é taxativo, pois há outras normas que im põem legitimamente a preservação de outras espécies de segredos para além de segredos comerciais, como é o caso do segredo fiscal, aplicável ao caso; i) Não há qualquer contradição entre a decisão de recusa de acesso e a promessa governamental de divulgar dívidas fiscais, pois não está provada a existência de dívidas fiscais e não há lei em vigor sobre a matéria, apenas uma autori zação legislativa.
II - Apreciação jurídica 1. De acordo com o princípio geral do regime de acesso aos documentos admi nistrativos, consagrado na LADA (artigo 7.º, n.º 1), “Todos têm direito à infor mação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nomi nativo”2.
Este princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos sofre, no entanto, outras restrições expressamente previstas na LADA (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.ºs 4 e 5 e 10.º, n.º 1).
Para além destas excepções ao regime de geral de acesso, são de admitir outras, desde que consagradas na lei para salvaguarda de outros direitos fundamentais ou de regime idêntico e na estrita medida dessa salvaguarda, não podendo em qualquer caso atingir o núcleo do direito de acesso à informação, consagrado no artigo 268.º, n.º 2 da Constituição3.
2. A entidade requerida fundamenta a recusa de acesso em dois argumentos, a saber, a pendência de um processo (processo que decorre na DGCI) em que se integra o relatório em causa e o segredo fiscal que passou a cobri-lo.
2 Documentos nominativos são, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA, quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada”.
3 Cfr., por exemplo, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coim bra, 2002, p. 44.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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