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tema será bom se contribuir para a informação pública; se agravar as condições da informação será mau. Neste quadro, uma das questões centrais a enfrentar é, precisamente, a de saber qual a informação que a Administração deve disponi bilizar através de “medidas activas”, gratuitamente51.
O equilíbrio, nesta matéria, parece poder encontrar-se na ideia base de que o privado deve dar aos dados um valor acrescentado, que justifi que a preferência no mercado. Com base neste ponto de partida, pode dizer-se que, em princípio, nada obsta - pelo contrário - a que a Administração faculte a totalidade da infor mação “meio”, disponibilizável, que esteja na sua posse. Neste quadro, o priva do tem necessariamente de criar produtos com “valor acrescentado”, porque se o não fi zer os interessados dirigir-se-ão, logicamente, aos sites da Administração.
A questão torna-se mais complexa quando o que está em causa é a disponibili zação da informação “objecto” ou o tratamento da informação, pela Administra ção, para efeitos de disponibilização gratuita. Qual a informação “objecto” que deve ser disponibilizada gratuitamente? Qual a informação “objecto” que deve ser disponibilizada através das novas tecnologias da informação e da comunica ção? A Administração deve, ou não, tratar informação e disponibilizá-la depois, gratuitamente, ao público em geral? Em que áreas? E pode, ou não, fazê-lo de pois de ter autorizado, em concreto, a comercialização? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Amaral, Diogo Freitas do (1986), Curso de Direito Administrativo, 1.ª Edição, Volume I, Coimbra, Almedina.
Amaral, Diogo Freitas do (1994), Curso de Direito Administrativo, 2.ª Edição, Volume I, Coimbra, Almedina.
Araujo, Maria Carmen Ramilo (2003), “Gobierno Electrónico en la Práctica: Experiencias de Interés en la CAPV”, Revista Vasca de Administración Pública, n.º 67, Septiembre-Diciembre.
Ascensão, José de Oliveira (1992), Direito Civil. Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra, Coimbra Editora.
Ascensão, José de Oliveira (2004), “A reutilização de documentos do sector 51 Poucos se atreverão, actualmente, a defender a limitação do direito de acesso para facilitar a comerciali zação. Por outro lado, poucos se atreverão a defender a proibição da comercialização, desde logo, porque ela também contribui, entre outras coisas, para a denominada “consciência informacional” dos cidadãos (Maria Eduarda Gonçalves, 2003 b: 117).
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