O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos (cfr. artigo 9.º da LADA); e d) Finalmente, os direitos de propriedade intelectual (direito de autor e pro priedade industrial).
As pessoas singulares têm, ainda, vários direitos relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais47, designadamente: a) direito de informação (de saber, por exemplo, a identidade do responsável pelo tratamento e as finalidades do tratamento - cfr. artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 67/98); b) direito de rectificação, apagamento ou bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na lei [cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98); c) direito de acesso aos dados sujeitos a tratamento (cfr. artigo 11.º da Lei n.º 67/98); d) direito de oposi ção ao tratamento (cfr. artigo 12.º da Lei nº 67/98).
A informação produzida e/ou tratada pela Administração pode, também, estar abrangida pelo direito de autor. Os documentos produzidos pela Administração podem, ou não, constituir obras, isto é, “criações do espírito, por qualquer modo exteriorizadas” (Oliveira Ascensão, 1992: 70). Tratando-se de obras estão, em princípio, protegidas pelo direito de autor. A lei prevê, no entanto, importantes excepções a esse princípio. É o que se passa com as obras ofi ciais que são públi cas “pela sua destinação e integração na actividade pública” (Oliveira Ascensão, 2004: 66)48. Em relação às obras protegidas, importa ainda notar que o direito de autor pode pertencer ao funcionário, que as produziu, e não à Administração49.
47 Utiliza-se aqui o conceito de dado pessoal no sentido que lhe é conferido pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [cfr. alínea a) do artigo 3.º]: informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identifi cável. A LADA também se refere a dados pessoais, embora num sentido bem mais restrito: “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA].
O conceito de tratamento é aqui utilizado, também, no sentido amplo da Lei n.º 67/98: “qualquer opera ção ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuados com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a con sulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocar à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição”.
48 Obras oficiais são, no ordenamento jurídico português, os textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração - cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos do CDADC (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Neste caso das obras oficiais a exclusão de tutela, em Portugal, é radical. Sobre essas obras não recai ne nhum direito de autor, quer no plano pessoal quer no plano patrimonial (Oliveira Ascensão, 1992: 66).
Sobre as obras protegidas incorporadas em obras ofi ciais, vide Oliveira Ascensão (1992: 116-117).
49 Para um maior desenvolvimento sobre esta questão, vide também Oliveira Ascensão (1992: 141-148).
15 DE DEZEMBRO DE 2007
_______________________________________________________________________________________
481


Consultar Diário Original