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pela Administração, encontra-se, em princípio, em “estado bruto”45. A informa ção em “estado bruto” é, no fundo, a informação num estado anterior a qualquer enriquecimento (Bruguiere, 2004: 10)46. Gaudrat (citado por Bruguiere, 2004: 10-12) distingue, a este propósito, o tratamento que representa uma “mais-valia técnica”, daquele que determina uma “mais-valia intelectual” e do que impli ca uma “mais-valia documental”. O tratamento que implica uma “mais-valia técnica” é aquele que coloca a informação num suporte (informático ou outro) diferente do suporte original. Essa transformação vem, normalmente, facilitar o posterior tratamento da informação. A informação existente pode, no entan to, ser também analisada ou comentada (“mais-valia intelectual”); e, ainda, en riquecida através da sua compilação, classificação ou correlação (“mais-valia documental”).
A informação administrativa ou é produzida e fornecida pelos particulares, ou é produzida pela própria Administração. Será que os particulares, depois de for necerem informação à Administração, continuam a ter algum direito em relação a ela? Que direitos? E será, por outro lado, que a Administração tem, também ela, algum direito sobre a informação que produz e trata? Estas questões pode riam ser respondidas em termos de Direito Comparado. Não obstante, face ao objecto do presente estudo, optou-se por averiguar, apenas, quais os direitos fixados, neste âmbito, pelo ordenamento jurídico português.
Em Portugal, os particulares continuam, na verdade, com direitos em relação à informação que fornecem à Administração: a) Desde logo, o direito a que sejam respeitados certos “segredos”. As em presas têm o direito a que seja respeitado o denominado “segredo de em presa” (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da LADA). As pessoas singulares têm, por seu lado, o direito à “reserva da intimidade da vida privada” [cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, artigo 7.º e artigo 8.º, todos da LADA]; b) Depois, o direito de acesso aos dados que lhes digam directamente respei to (cfr., por exemplo, o artigo 8.º da LADA); c) As pessoas singulares têm, também, o direito de rectificar, completar ou 45 Em princípio, porque nalguns casos a informação recebida pela Administração já foi, ela própria, objecto de tratamento.
46 Utiliza-se aqui o conceito de tratamento num sentido estrito, como sinónimo de enriquecimento.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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