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reduzir a organização e a actuação do poder administrativo ou a esfera de influência do Direito Administrativo, reforça o papel das entidades integrantes do sector privado ou do seu direito (Paulo Otero, 2001: 36). Não obstante, juridica mente não existe um sentido único do termo “privatização”, uma vez que este se apresenta susceptível de comportar múltiplas acepções (conceito polissémico).
Paulo Otero (2001: 37-43) apresenta, assim, seis principais conceitos de priva tização da Administração: a) PRIVATIZAÇÃO DA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SOCIE DADE “A privatização pode consistir, em primeiro lugar, num processo pelo qual o Estado (ou outra entidade pública) reduz ou suprime a sua intervenção reguladora, procedendo a uma devolução ou transferência para a socieda de civil (ou especifi camente para certos sujeitos privados ou instituições privadas) do poder de criação de normas jurídicas reguladoras das respec tivas actividades, assistindo-se, deste modo, a uma «destatização», poden do envolver um verdadeiro processo de «desregulação» ou, em alternati va, a mera substituição de uma regulação estadual por um fenómeno de auto-regulação” (2001: 37).
b) PRIVATIZAÇÃO DO DIREITO REGULADOR DA ADMINISTRA ÇÃO “A privatização da Administração Pública poderá ser vista, em segundo lugar, como fenómeno referente à natureza do direito aplicável pelas en tidades públicas, traduzindo a subordinação da sua actividade ou das res pectivas relações laborais internas ao Direito Privado” (2001: 38).
c) PRIVATIZAÇÃO DAS FORMAS ORGANIZATIVAS DA ADMINIS TRAÇÃO “De privatização no âmbito da Administração Pública se poderá ainda fa lar, em terceiro lugar, sempre que uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público é transformada em pessoa colectiva de direito privado” (2001: 40)35.
35 Paulo Otero (2001: 40) nota, a este propósito, que a privatização da natureza jurídica da personalidade colectiva não signifi ca necessariamente uma transferência do respectivo bem de produção do sector pú blico para o sector privado: “a simples transformação de entidades públicas empresariais em sociedades anónimas, isto é, em pessoas colectivas de direito privado, desde que a maioria ou a totalidade do respec tivo capital continue a permanecer na titularidade de uma entidade pública, nunca comportará qualquer fenómeno de privatização do bem de produção”.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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