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no entanto, a alterar-se, face às novas condições tecnológicas (tecnologias de informação e comunicação). Como se afi rma no Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal (1997: 19), “(a)s novas condições tecnológicas per mitem substituir o procedimento típico do ciclo anterior, em que os cidadãos tinham de requerer à Administração acesso aos seus arquivos, por um novo mo delo em que os arquivos digitais são abertos em redes electrónicas, para que os cidadãos deles livremente se sirvam em função das suas necessidades”. Esta mudança, quando definitivamente instalada, signifi cará, de facto, um novo mar co na história do acesso à informação administrativa.
O aumento do “acesso activo” será, naturalmente, progressivo. Enquanto a “des materialização da informação” não for uma realidade, as entidades públicas te rão, necessariamente, que fazer uma escolha quanto à informação (acessível) a disponibilizar “activamente”. É claro que o legislador, ele próprio, pode, tam bém, intervir nesta área, impondo uma obrigação de divulgação em relação a determinados documentos ou informações (mínimo de divulgação)33. Com a referida “desmaterialização”, a divulgação poderá, com alguma facilidade, vir a incluir todo o universo da informação que seja acessível.
Esta leitura positiva das oportunidades criadas pelas novas tecnologias da infor mação e da comunicação não deve, todavia, obscurecer as dificuldades e limita ções que lhes são inerentes. Importa notar, em primeiro lugar, que a literacia di gital é uma condição sine qua non para a concretização dos objectivos do “aces so electrónico”. A utilização das novas tecnologias pela Administração implica, pois, sérios riscos de exclusão social. Maria Teresa Salis Gomes (2003 b: 347) advoga que, “(n)o caso das novas tecnologias, para que a sua existência reverta verdadeiramente em favor de todos os cidadãos, os poderes públicos devem adoptar medidas que contribuam para que aqueles se ajustem às tecnologias da informação. Caso tal não seja viável, há que promover a informação, consulta, e participação dos cidadãos por vias alternativas”. Parece, no entanto, que essas duas vias devem ser utilizadas em simultâneo e não em alternativa, uma vez que, por um lado, alterações significativas em matéria de literacia digital não se produzem de um dia para o outro; e, por outro lado, para não marginalizar os in divíduos que não consigam adquirir as competências exigidas, ou não possuam os meios económicos necessários para as exercer.
33 Martínez (2005: 14) defende que o “acesso activo” pressupõe, desde logo, a existência de um regime jurídico de acesso à informação, que determine o que é acessível e o que não é. Mas exige também o estabelecimento de serviços encarregues da difusão da informação; e o reconhecimento destes como serviços de interesse geral, seguindo a terminologia da União Europeia.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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