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tratamento informáticos vieram facilitar a sua utilização como matéria-prima para a elaboração de produtos de informação (Gonçalves, 2002 b: 113)41.
Oliveira Ascensão (2004: 67-69) defende, neste quadro, a inauguração de uma terceira fase da história do acesso à documentação do sector público: a) Num primeiro momento, os países limitavam-se em geral a estabelecer as condições em que os documentos públicos poderiam ser dados a conhecer aos interessados; b) A partir de certa altura, não muito distante, entra-se numa nova fase. “Já não seria apenas o acesso dos interessados a documentação que lhes res peitasse, mas o acesso generalizado e sem necessidade de ser justifi cado à documentação pública”; c) “Entra-se na terceira quando se toma consciência que a documentação pú blica representa um gigantesco manancial em condições de ser explorado economicamente na sociedade da informação” 42.
A informação a utilizar para fins comerciais pode ser informação “em bruto” ou informação já tratada pela própria Administração43. As várias entidades públi cas, na prossecução das suas atribuições, recebem (quando um particular apre senta um determinado requerimento, ou preenche um dado formulário), reco lhem (por exemplo, quando solicitam aos particulares determinados elementos) e, para além disso, produzem informações44. A informação, antes de ser tratada 41 Como se afirma expressamente no quinto considerando da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, “(a) informação do sector público constitui uma importante matéria prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-á um recurso ainda mais im portante com o desenvolvimento dos serviços de conteúdos sem fi os”.
42 O interesse dos operadores privados nessa comercialização resulta, essencialmente, das características da informação pública. A informação produzida pelas entidades públicas é, por princípio, exaustiva, estável, completa e fi ável (Bruguiere, 2004: 5).
43 Tais informações dizem respeito, como repara Bruguiere (2004: 9), a pessoas (singulares ou colectivas) ou a bens.
44 Bruguiere (2004: 12-15) distingue informação “meio” de informação “objecto”. A informação “meio” pode ser definida como o conjunto de dados recolhidos e/ou tratados e (em fraca medida) difundidos por uma entidade pública de modo a prosseguir actividades que não digam respeito, directamente, à disponibilização de informação. Bruguiere (2004: 13) fala, a este propósito, de “dados de gestão” (que a entidade pública recolheu a fim de “administrar” as pessoas, agentes e administrados, e os bens, patri mónio privado e público); “dados de informação” (que as entidades públicas produzem para informar os particulares acerca dos procedimentos ou formalidades, das suas actividades, etc.); e “dados de decisão” (respeitantes às decisões da Administração). A informação “objecto” pode, por seu lado, ser defi nida como o conjunto de dados recolhidos e/ou tratados e/ou difundidos por uma entidade pública com vista à prossecução de actividades relativas à disponibilização de informação.
A informação “objecto” coloca um conjunto de problemas específicos, como por exemplo o de saber se a entidade pública pode, ou não, intervir no mercado da informação; em que condições (exclusividade?), etc.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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