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Com a Administração receptiva à cidadania o cidadão passa a ser, como referido supra, actor da governação. Ora, o cidadão só pode ser actor se detiver toda a informação necessária ao desempenho desse “papel”. As boas decisões depen dem, naturalmente, de boa informação. Neste contexto, vai-se desenhando uma tendência, e mesmo uma pressão social, para que as “medidas activas” abar quem a maior fatia possível do universo da informação disponibilizável. Mais: que a própria Administração crie e/ou trate informação com vista, precisamente, a promover a participação dos cidadãos.
A comercialização da informação administrativa gera, no entanto, uma pressão, forte, de sinal contrário. Quando maior for a parcela da informação disponi bilizada (de forma mais ou menos tratada) pela Administração, menor será o campo para a comercialização. O próprio princípio da Administração aberta li mita, como muito bem observa Maria Eduarda Gonçalves (2003 b: 114-116), a comercialização: “É precisamente por estabelecerem uma liberdade de acesso aberta a todos que essas legislações não garantem a exclusividade a que aspiram os agentes económicos interessados em rentabilizar comercialmente a informa ção” 50.
Em torno da informação administrativa giram, assim, vários tipos de interesses, confl ituantes: (E)m primeiro lugar, o do próprio sector público que a recolhe, trata e utiliza no exercício das missões que desempenha, procurando garantir a sua existência e qualidade e, em certos casos, a sua confidencialidade; em segundo lugar, o interesse do cidadão, que tem o legítimo interesse de ser informado sobre a ac tuação do governo e da administração, no exercício das suas liberdades públicas e dos seus direitos políticos, bem como dos seus direitos como administrado; em terceiro lugar, o da industria privada que vê na informação administrativa uma matéria-prima potencialmente valiosa como base para a preparação de produtos de informação comercializáveis (Maria Eduarda Gonçalves, 2003 b: 113).
Coloca-se, pois, a necessidade de gerir, com equilíbrio, tais interesses confl ituantes. Oliveira Ascensão (2004: 80) defende, com muita pertinência, que o sis 50 As leis de acesso acabam, no entanto, por facilitar indirectamente a utilização da informação administra tiva pelo sector privado, “na medida em que induzem os governos e as administrações a pôr em prática estratégias de organização e gestão da informação susceptíveis de facilitar a resposta aos pedidos das pessoas privadas” (Maria Eduarda Gonçalves, 2003 b: 117).
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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