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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO Despacho n.º 8617/2002 (2.ª Série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, o acesso aos documentos administrativos se exerce, entre outros, por meio de reprodução por fotocópia ou com o recurso a qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro, e que o n.º 2 daquele mesmo artigo estipula que a reprodução se fará num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo fi nanceiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado; Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA); Considerando que a última fixação dos valores acima referidos se fez em 1997, pelo despacho conjunto n.º 280/97, de 7 de Agosto, e que, passados quase cinco anos, importa proceder a uma actualização das importâncias então estabelecidas, tanto mais que, entretanto, passou a circular o euro; Assim, tendo por referência os preços de mercado, e ouvida a CADA, determina-se o seguinte: 1 - No exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo da respectiva reprodução nos termos seguintes: 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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