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2 – Os valores fixados no número anterior constituem receita dos serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos.
3 – Os valores fixados no n.º 1 não se aplicam quando esteja em causa a repro dução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
4 – As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucra tivos suportarão apenas 75% dos custos fi xados no n.º1.
5 – Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos po dem recusar fazê-lo em suporte fornecido pelos interessados sempre que este não tenha a qualidade adequada à boa conservação dos equipamentos empregues na reprodução.
6 – Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos po dem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham dos meios técnicos necessários para o efeito.
7 – Os cidadãos que, nos termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ou que necessitem de reproduções de documentos necessários à sua obtenção fi cam isentos do pagamento dos custos estabelecidos neste despacho.
8 – A reprodução em fotocópias a cores, em cópias ozalid, e a de mapas e car tas geográficas será objecto de despacho autónomo.
9 – Os serviços e organismos da Administração em que o acesso aos documen tos administrativos se faça por meio de suportes não previstos no presente despacho comunicá-lo-ão ao Ministério das Finanças, para efeitos de re gulamentação.
3 de Abril de 2002. – O Ministro das Finanças, Guilherme d’Oliveira Martins.
Publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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