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Artigo 11.º Aprovação de pareceres 1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros da CADA com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres e respectivos relatórios justificativos são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reunam o voto favorável da maioria dos membros presentes da Comissão.
3 - A votação de um parecer é adiada a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da CADA.
4 - No caso de algum membro ficar relator por vencimento, tal será tido em conta na distribuição dos pareceres.
5 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do relatório a sua posição através da transcrição da parte da acta com a sua intervenção sobre o assunto, a declaração de voto oral ou a junção da declaração de voto escrita, a apresentar até à sessão seguinte.
6 - Os pareceres são assinados pelos membros da CADA e numerados sequencialmente com indicação do ano da sua aprovação.
Artigo 12.º Actas 1 - De cada sessão é lavrada acta, cujo projecto é elaborado pelo secretário.
2 - As actas são assinadas pelo presidente, depois de aprovadas pela CADA, nelas se consignando a ordem de trabalhos, as presenças, as posições defendidas e o respectivo sentido de voto.
3 - Qualquer membro ausente na sessão de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 13.º Colaboração de entidades públicas 1 - A CADA recebe toda a informação e colaboração necessárias ao pleno exercício das suas competências, sem prejuízo de os seus membros e funcionários no exercício das suas funções poderem examinar directamente II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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