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Artigo 6.º Publicidade das sessões 1 - As sessões não são abertas ao público.
2 - O presidente deve comunicar às entidades públicas a data, hora e local da sessão em que a sua conduta é objecto de apreciação para que aquelas possam fazer-se representar, caso queiram.
3 - O presidente pode ainda, quando o considere conveniente, convidar a participar nas sessões qualquer pessoa que, pelas suas qualificações, possa contribuir para o debate dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
4 - Nas situações referidas nos números anteriores, o representante da entidade cuja conduta é apreciada ou a pessoa convidada não tem direito a voto.
Artigo 7.º Quorum 1 - A CADA funciona com a presença da maioria dos seus membros efectivos ou suplentes.
2 - Passados 30 minutos sem que haja quorum de funcionamento, o presidente lê o expediente e dá conhecimento dos pedidos de parecer ou queixas entradas, findo o que convoca outra sessão, com indicação da sua ordem de trabalhos.
3 - Os membros efectivos podem, nas suas ausências ou impedimentos, fazer-se substituir pelos respectivos membros suplentes.
Artigo 8.º Pedidos de parecer 1 - Os pedidos de parecer dos particulares ou de entidades públicas são apresentados à CADA, por escrito e sem sujeição a qualquer formalismo, com indicação dos elementos de identificação, de localização e a assinatura dos seus autores ou procuradores.
2 - No caso de o requerimento ou queixa não se encontrar devidamente elaborado, a Comissão promove junto do interessado o seu aperfeiçoamento.
3 - Após o registo de entrada, os pedidos de parecer são objecto de uma apre ciação prévia por parte do presidente da CADA, que se entender que a II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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