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documentos que comportem enquadramento da actividade administrativa, quer da enunciação daqueles que contenham interpretações jurídicas ou descrevam procedimentos a seguir; h) Aprovar e enviar à Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro um relatório anual sobre a aplicação da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto; i) Dar parecer sobre a elaboração e aplicação da legislação referente ao acesso aos documentos da Administração Pública.
Artigo 3.º Competência do Presidente 1 - Compete ao presidente: a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele; b) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos; c) Superintender nos serviços de apoio; d) Autorizar a realização de despesas; e) Exercer as demais competências nos termos do presente Regulamento ou que lhe forem delegadas pela Comissão.
2 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, por si designado de entre os funcionários que prestam serviço na CADA.
3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros efectivos da CADA.
Artigo 4.º Periodicidade e local das sessões 1 - A CADA funciona com carácter permanente.
2 - As sessões realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, com uma periodicidade estabelecida nos termos tidos por adequados ao exercício das suas competências.
Artigo 5.º Convocação das sessões e ordem de trabalhos 1 - As sessões que não tenham sido marcadas na sessão anterior sê-lo-ão com oito dias de antecedência.
2 - A ordem de trabalhos fixada pelo presidente só pode ser mudada ou alterada por votação unânime, estando presentes todos os membros da CADA ou seus suplentes.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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