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Artigo 2.º - É aditado ao artigo 15.º um n.º 5, com a seguinte redacção: “O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do dis posto no número anterior e terá a tramitação prevista no artigo 17.º” Artigo 3.º - É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 9 de Março de 1995.
0 Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.
Artigo 2.º Secretário 1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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