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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/95, de 29 Março Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Ad ministrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º n.º 1, alíneas b), d) e v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - Os artigos 10.º e 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º (…) 1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos da propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam con figurar práticas de concorrência desleal.
3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Artigo 17.º (…) Da decisão final a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode o interessado re correr judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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