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a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por ob jecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida; b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2 - Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justifi carem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorroga dos, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de re cepção do pedido pela autoridade pública.
Artigo 10.º Forma de disponibilização da informação 1 - A autoridade pública deve disponibilizar a informação sobre ambiente na forma ou formato solicitados pelo requerente, excepto se: a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou formato facilmente acessível ao requerente, nomeadamente nos ter mos do artigo 5.º; b) A autoridade pública considerar razoável disponibilizar a informação sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razões por que o faz.
2 - As razões da recusa de disponibilização total ou parcial das informações, sob a forma ou formato pedidos, devem ser comunicadas ao requerente no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de recepção do pedido.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as autoridades públicas devem assegurar que a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e aces síveis através de redes de telecomunicações de dados ou outros meios elec trónicos.
Artigo 11.º Indeferimento do pedido de acesso à informação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o pedido de acesso à informação so bre ambiente pode ser indeferido quando a informação solicitada não esteja nem deva estar na posse da autoridade pública ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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