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2 - Nos casos de dúvida sobre a aplicação da presente lei, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do reque rente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
Artigo 16.º Taxas 1 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º são gratuitos.
2 - As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de in formação sobre o ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
3 - As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas abrangidas pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma redução de 50% no paga mento das taxas devidas pelo acesso à informação sobre ambiente.
4 - As autoridades públicas afixam em local visível e no sítio da Internet, quan do disponível, a tabela de taxas, bem como informação sobre isenção, redu ção ou dispensa de pagamento.
Artigo 17.º Relatório 1 - O Instituto do Ambiente elabora, até 15 de Fevereiro de 2009, um relatório sobre a aplicação da presente lei, devendo para o efeito consultar a CADA.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado à Comissão Europeia até 15 de Agosto de 2009.
Artigo 18.º Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introdu zidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da Administração.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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