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Artigo 5.º Divulgação da informação 1 - As autoridades públicas recolhem e organizam a informação sobre ambien te na sua posse ou detida em seu nome, no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas ou electrónicas, quando disponíveis.
2 - As autoridades públicas devem assegurar que a informação referida no nú mero anterior seja progressivamente disponível em bases de dados elec trónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de te lecomunicações, designadamente através da criação de ligações a sítios da Internet.
3 - A informação a que se refere o presente artigo deve estar actualizada e in cluir, pelo menos: a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e comunitária sobre ambiente ou com ele relacionados; b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente; c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas an teriores; d) Relatório nacional sobre o estado do ambiente; e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente; f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas; g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elemen tos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.
4 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas e é publicado anualmente.
5 - As autoridades públicas devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome, que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos de correntes dessa ameaça.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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