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Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade pública»: i) O Governo ou outros órgãos da administração pública central, re gional ou local, bem como os órgãos de governo próprios das Regi ões Autónomas, incluindo órgãos consultivos; ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertença à administração indirecta das entidades referidas na subalínea i) e que tenha atri buições, competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeada mente institutos públicos, associações públicas, empresas públicas, entidades públicas empresariais e empresas participadas, bem como as empresas concessionárias; b) «Informação sobre ambiente», quaisquer informações, sob forma escri ta, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relati vas: i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversi dade biológica e seus componentes, incluindo os organismos gene ticamente modifi cados, e a interacção entre esses elementos; ii) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior; iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamen te planos, programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções destinadas a protegê-los; iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental; v) A análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalí nea iii); vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contami nação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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