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Artigo 15.° Resposta da Administração 1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão; b) Indicar, nos termos do artigo 268.°, n.° 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pre tendido; c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado; d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado.
2 - A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nomi nativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.
3 - O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualifi cação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.
4 - O pedido de parecer formulado nos termos dos n.ºs 2 e 3 deve ser acompa nhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
Artigo 16.° Direito de queixa 1 - O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Adminis trativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.
2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de l5 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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