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Artigo 9.° Correcção de dados pessoais 1 - O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as neces sárias adaptações.
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Artigo 10.° Uso ilegítimo de informações 1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
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Artigo 11.° Publicações de documentos 1 - A Administração Pública publicará, por forma adequada: a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa; b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencio nando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodici dade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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