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2. O Juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despa cho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3. Se houver audiência, as respectivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais do que três testemunhas por cada contra-ordenação imputada.
4. O Juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem en tenda ter a ela direito.
5. Da decisão final do Juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.
Artigo 40.º Revogação É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
Artigo 41.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publica ção, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama Promulgada em 8 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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