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2. À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública.
3. À excepção do presidente, todos os membros auferem um abono correspon dente a 5% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4. Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de director-geral.
5. Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.
Artigo 31.º Competência do presidente 1. No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com pos sibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2. A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir: a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente.
Artigo 32.º Serviços de apoio 1. A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.
2. O regulamento e o mapa de pessoal previstos na Lei n.º 8/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor do instrumento jurídico a que se refere o número anterior.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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