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Artigo 23.º Intimação para a reutilização de documentos Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 24.º Divulgação de documentos disponíveis para reutilização 1. As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publi citar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos docu mentos disponíveis para reutilização.
2. A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, or ganizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.
CAPITULO III CADA Artigo 25.º Natureza 1. A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das dispo sições da presente lei.
2. A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 26.º Composição 1. A CADA é composta pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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