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a) Autorizar a reutilização do documento; ou, b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa deci são.
2. O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com funda mento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das dis posições da presente lei.
3. O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou colectiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4. O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, mediante notificação ao requerente nos 5 dias subsequentes à recepção do pedido.
Artigo 20.º Condições de reutilização 1. A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização.
2. A reutilização de documentos pode ainda ser subordinada a pagamento por parte do requerente, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa, não podendo o valor total cobrado pelo acesso e pela reutilização exceder os custos suportados com a recolha, pro dução, reprodução e divulgação do respectivo documento, acrescidos de uma rentabilidade razoável, tendo em vista a recuperação de eventuais investi mentos e a boa qualidade do serviço.
3. A reutilização pode também ser subordinada a pagamento por parte do re querente do custo da anonimização dos documentos.
4. A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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