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b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico; c) Certidão.
2. Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosa mente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3. Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4. Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmis são electrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5. A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples ma nipulação dos mesmos.
Artigo 12.º Encargos de reprodução 1. A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2. Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas, ouvida a Comissão de Acesso aos Docu mentos Administrativos (doravante abreviadamente designada por CADA) e as associações nacionais das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3. As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ul trapassem em mais de 100% os valores respectivamente fixados nos termos 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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