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do como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
2. O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regula do por legislação própria.
3. O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
4. O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
5. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
6. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que con tenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma em presa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7. Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Artigo 7.º Comunicação de dados de saúde A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o reque rente o solicitar.
Artigo 8.º Uso ilegítimo de informações 1. Não é permitida a utilização de informações em violação dos direitos de au tor ou dos direitos de propriedade industrial.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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