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ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de infor mações do sector público.
3. O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.
4. O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Ad ministração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem to madas consta de legislação própria.
5. O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identifi cação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.
Artigo 3.º Definições 1. Para efeitos da presente lei, considera-se: a) “Documento administrativo”: qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; b) “Documento nominativo”: documento administrativo que contenha, acer ca de pessoa singular, identifi cada ou identifi cável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
2. Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Se cretários de Estado, bem como à sua preparação.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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