O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utiliza dos para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsa bilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Artigo 9.º Responsável pelo acesso Cada ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associa ção pública, fundação pública, empresa pública, empresa regional, empresa in termunicipal e empresa municipal designa um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
Artigo 10.º Divulgação de informação Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem assegurar a divulgação, designadamente em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao pú blico através de redes públicas de telecomunicações, da seguinte informação administrativa, a actualizar no mínimo semestralmente: a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa; b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencio nando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos Secção I Direito de acesso Artigo 11.º Forma do acesso 1. O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
________________________________________________________________________________________
502


Consultar Diário Original