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4. A troca de documentos entre as entidades referidas no artigo 4.º, exclusiva mente no desempenho das suas funções, não constitui reutilização.
5. Salvo acordo da Administração, quem reutilizar documentos administrativos não deve alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sen tido seja desvirtuado e deve mencionar sempre as fontes bem como a data da última actualização dessa informação.
Artigo 17.º Pedido de reutilização 1. A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente.
2. O pedido de reutilização é formulado por escrito no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento.
3. Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de in vestigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.
Artigo 18.º Documentos excluídos Não podem ser objecto de reutilização: a) Documentos elaborados no exercício de uma actividade de gestão privada da entidade em causa; b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a ter ceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam confi gurar práti cas de concorrência desleal; c) Os documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada possam ser anonimizados.
Artigo 19.º Resposta da entidade requerida 1. A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o previsto no n.º 1 do artigo 14.º: 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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