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b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob pro posta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da Re pública; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das regiões au tónomas; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2. Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas enti dades.
3. Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na I Série do Diário da República.
4. Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares.
Artigo 27.º Competência 1. Compete à CADA: a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na II Série do Diário da República; b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 15.º; c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicita ção dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e orga nismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessa da, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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