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CAPÍTULO IV Contra-ordenações Artigo 33.º Contra-ordenações 1. Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou co lectivas que: a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º; c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º.
2. As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300,00 e no máximo de € 3500,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500,00 e no máximo de € 25 000,00.
3. A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coi mas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150,00 e no máximo de € 1750,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250,00 e no máximo de € 12 500,00.
Artigo 34.º Negligência e tentativa A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.
Artigo 35.º Aplicação das coimas 1. A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços da Ad15 DE DEZEMBRO DE 2007
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