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Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Administração aberta O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Admi nistração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 2.° Objecto 1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desen volvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Ad ministração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
Artigo 3.º Âmbito 1 - Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações púII SÉRIE-D — NÚMERO 10
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