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ministração onde foi detectada a infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2. A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da CADA.
3. A deliberação da CADA constitui título executivo, no caso de não ser impug nada no prazo legal.
Artigo 36.º Destino das receitas cobradas O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte: a) Em 40% para a CADA; b) Em 40% para os cofres do Estado; e, c) Em 20% para a entidade referida no artigo 4.º lesada com a prática da infracção.
Artigo 37.º Omissão de dever Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 38.º Impugnação judicial 1. A impugnação da decisão final da CADA reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
2. Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua deci são, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.
3. Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Artigo 39.º Decurso do processo judicial 1. O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, conclui os autos e torna-os presentes ao Juiz.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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