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a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados; e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documen tos; f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elabo ração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assem bleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua acti vidade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de aces so aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administra ção aberta; i) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação.
2. Os projectos de deliberação são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
3. Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 28.º Cooperação da administração 1. Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de res ponsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.
2. Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informa ções relevantes para o conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.
Artigo 29.º Estatuto dos membros da CADA 1. Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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