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5. Na fi xação dos valores a cobrar nos termos dos n.ºs 1 e 2, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal calcula dos de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
6. Devem ser introduzidos regimes diferenciados de preços consoante os do cumentos sejam reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, sendo gratuita a reutilização de documentos para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
7. As condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir des necessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência.
Artigo 21.º Publicidade As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a for ma do respectivo pagamento, são pré-estabelecidos e publicitados, sempre que possível por via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.
Artigo 22.º Proibição de acordos exclusivos 1. É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documen tos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2. Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica.
3. Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser ob jecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4. Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 cadu cam em 31 de Dezembro de 2008.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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