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relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
5. Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida co munica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
6. Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação referido no n.º 2.
SECÇÃO II Da reutilização dos documentos Artigo 16.º Princípio geral 1. Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 4.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutiliza dos por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fi m de serviço público para o qual foram produzidos.
2. As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões admi nistrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3. As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos deti dos ou elaborados por: a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organis mos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público; b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investi gação; c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, or questras, óperas, companhias de bailado e de teatro.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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