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b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso adminis trativo e contencioso dessa decisão; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
2. No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à CADA cópia do requerimento e de todas as informa ções e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
3. A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu ca rácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, se jam manifestamente abusivos.
4. Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justifi carem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 15.º Direito de queixa 1. O requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimen to ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos.
2. A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intima ção para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais.
3. Se não for caso de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4. Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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