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do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias.
4. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem afixar em lugar aces sível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos.
5. A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.
Artigo 13.º Pedido de acesso 1. O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de reque rimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do requerente.
2. A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim o determine.
3. A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do inde ferimento de pedido verbal.
4. Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a su pri-la em prazo fixado para o efeito.
5. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao público na identificação dos documentos preten didos, designadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos.
Artigo 14.º Resposta ao pedido de acesso 1. A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, se requeri da; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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