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2. São deveres dos membros da CADA: a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
3. Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4. Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos: a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato.
5. A renúncia ao mandato torna-se efi caz com a apresentação da respectiva de claração escrita ao presidente da CADA e é publicada na II Série do Diário da República.
6. Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justifi cado.
7. A perda do mandato é objecto de deliberação a publicar na II Série do Diário da República.
Artigo 30.º Estatuto remuneratório 1. O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do respectivo ven cimento base.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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