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CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso Artigo 12.° Forma do acesso 1 - O acesso aos documentos exerce-se através de: a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro; c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.
2 - A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exem plar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
3 - Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.° 1.
4 - Quando a reprodução prevista no n.°1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.
Artigo 13.° Forma do pedido O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado.
Artigo 14.° Responsável pelo acesso Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das dis posições da presente lei.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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