O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua acti vidade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da ad ministração aberta.
2 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.
4 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 21.° Cooperação da Administração Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
________________________________________________________________________________________
526


Consultar Diário Original