O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii) e iii); c) «Informação detida por uma autoridade pública» qualquer informação sobre o ambiente na posse de uma autoridade pública e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade; d) «Informação detida em nome de uma autoridade pública» a informação sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou co lectiva por conta de uma autoridade pública; e) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associações, grupos e organizações representativas, designadamente organizações não governamentais de ambiente; f) «Requerente» qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite infor mações sobre o ambiente.
Artigo 4.º Medidas a adoptar pelas autoridades públicas 1 - O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem para o efeito: a) Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades pú blicas; b) Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível; c) Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade; d) Criar e manter instalações para consulta da informação; e) Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito; f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
________________________________________________________________________________________
529


Consultar Diário Original