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8 - Os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pelas autoridades públicas, ponderando o interesse público servido pela divulgação da informação e os interesses pro tegidos que fundamentam o indeferimento.
Artigo 12.º Indeferimento parcial A informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome é parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação abrangida pelos n.ºs 2 e 6 do artigo 11.º.
Artigo 13.º Notifi cação do indeferimento No prazo de 10 dias úteis contados da recepção do pedido, o requerente é notificado por escrito do indeferimento total ou parcial do pedido de informação, expondo os motivos do indeferimento bem como a informação relativa aos me canismos de impugnação previstos na presente lei.
Artigo 14.º Meios de impugnação 1 - O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à presente lei, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Do cumentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
3 - Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.
Artigo 15.º Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1 - Compete à CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da pre sente lei.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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