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2 - Compete ao secretário: a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvol vida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.
3 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, re novável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.
Artigo 3.º Pessoal 1 - Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - O preenchimento das vagas do pessoal é feito pelo presidente de entre fun cionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.
3 - As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.
4 - É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.
5 - A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença, nos termos da lei geral.
Artigo 4.º Orçamento 1 - A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 - O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.
Artigo 5.º Competências em matéria de gestão 1 - Em matéria de gestão de pessoal, fi nanceira, patrimonial e administrativa, o 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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