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2 - Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, de signado pelas mesmas entidades.
3 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.
4 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
5 - À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.
6 - Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma re gulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.º 1 do artigo 11.º, dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 13.º, do artigo 15.º, das alíneas a) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
7 - Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu represen tante.
8 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª Série do Diário da República.
Artigo 20.° Competência 1 - Compete à CADA: a) Elaborar a sua regulamentação interna; b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei; c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido; d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a ad missibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro; e) Pronunciar-se sobre o sistema de classifi cação de documentos; f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração; 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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