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os documentos que tenham origem ou sejam detidos pelas entidades sujeitas à aplicação da legislação de acesso.
2 - Os membros da CADA e os funcionários que exerçam funções de apoio à Comissão estão sujeitos à obrigação de sigilo.
Artigo 14.º Informação pública 1 - Para efeitos de informação e esclarecimento dos cidadãos sobre os direitos e deveres derivados da legislação do acesso à informação administrativa e sobre as decisões da CADA é criado um serviço de atendimento diário, funcionando durante as horas de trabalho da administração parlamentar.
2 - A CADA dá publicidade à sua actividade e aos seus pareceres na forma que tiver por mais conveniente.
3 - No primeiro trimestre de cada ano é elaborado e enviado ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro um relatório referente ao ano anterior sobre a aplicação da legislação de acesso do público à informação administrativa, o qual será objecto de publicação em livro, dele constando o rol devidamente identificado dos seus pareceres, uma síntese da doutrina aí expressa e ainda a transcrição em anexo daqueles que sejam tidos como mais significativos, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e deste regulamento interno.
Artigo 15.º Cartões de identificação 1 - Os membros da CADA possuem cartão de identificação e dele constam o cargo desempenhado, as funções em virtude das quais foram designados ou eleitos ou a entidade que os designou ou elegeu para o cargo e a menção de que os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação sob pena de responsabilidade disciplinar, quando aqueles, no exercício das suas funções, a solicitarem.
2 - Os funcionários que prestem serviço na CADA dispõem de cartão de identifi cação no qual consta a respectiva categoria.
3 - Os cartões de identifi cação são assinados pelo Presidente.
6.12.94 - O Presidente, Armindo José Girão Leitão Cardoso.
Publicado no DR, II Série, n.º 16, de 1995.01.19.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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